Livro caixa
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido ou enquadradas no Simples Nacional estão sujeitas a observar determinadas regras no que tange ao cumprimento de obrigações exigidas pela legislação do Imposto de Renda.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no regime do Simples Nacional deverá manter (art. 45 da Lei nº 8.981/1995 e art. 61 e 62 da Resolução CGSN nº 94/2011):
a) livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no encerramento do ano-calendário;
c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
As pessoas jurídicas mencionadas estarão dispensadas da escrituração do livro Caixa caso mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
2. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO CAIXA
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação simplificada deverá escriturar no livro Caixa toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
A movimentação financeira, neste caso, compreende todos os ingressos e saídas de numerário de forma globalizada, isto é, abrangendo toda a movimentação feita através do caixa e de bancos.
O livro Caixa é único, isto significa, por exemplo, que a transferência de numerário entre matriz e filial e vice-versa não deve ser registrada, uma vez que o saldo de caixa não é alterado. Da mesma forma, a transferência de numerário do “caixa” para “banco” e vice-versa ou de “banco” para “banco” não é escriturada.
Portanto, o livro Caixa funcionará como “Caixa/Bancos”, efetuando o registro dos recebimentos e dos pagamentos, partindo de um saldo inicial,