Liquidação de Sentença
Introdução
O título executivo precisa ser líquido, demonstrar o quantum debeautur (quanto quer). O valor a que corresponde o título precisa constar do próprio título ou no máximo, exigir um simples cálculo aritmético para apurá-lo.
Os títulos executivos extrajudiciais devem sempre ser líquidos, pois se não o forem perdem sua eficácia executiva. Para doutrina, de um modo geral, não existe liquidação de título extrajudicial. Exceção trazida por Marinoni: “é o que ocorre com os compromissos de ajustamento de conduta (art. 5º, §6º da Lei 7347/85 – Lei da Ação Civil Pública), que, por poderem conter prestações ilíquidas – de toda natureza, inclusive de pagar -, devem ser liquidados para que seja viabilizada a execução”.
As sentenças judiciais podem ser ilíquidas e deste modo, para iniciar a execução é preciso que sejam liquidadas, ou seja, que se apure o seu valor (art. 475-A, CPC).
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (p. 601): “Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença condenatória ilíquida, antes de ter início a fase de cumprimento de sentença, haverá uma etapa intermediária, de liquidação”.
Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil, 8 ed., vol. II, São Paulo: Atlas, 2012, p. 336) explica que a fase de liquidação da sentença objetiva aperfeiçoar o título executivo judicial, atribuindo-lhe o requisito faltante, evitando que a execução seja extinta sem a resolução do mérito.
Exemplo: Ação de indenização por perdas e danos proposta em decorrência de atropelamento, onde a vítima fraturou os membros inferiores, necessitando se submeter à intervenções cirúrgicas, compras de medicamentos, realização de sessões de fisioterapia, o que justifica a formulação de pedido genérico, indicando o autor que o valor de cada uma das verbas será apurado na fase de liquidação, não tendo condições de quantificá-las no momento do ingresso da ação de conhecimento em razão do efeito da lesão não ter acabado. Neste caso, o juiz