Liquidação de sentença
1.1 Breves noções e finalidades
“A Tutela jurisdicional é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou de outra posição jurídica de vantagem.” http://www.solrac.org/Clientes/Cardanfe/tutela-jurisdicional Seguindo a classificação, compreendo que a tutela executiva se estrutura por simples faze, onde, por diversas situações, ela abre um espaço para um processo autônomo de execução para efetivamente garantir uma satisfação. A tutela executiva, para ser colocada em prática, vai depender da presença do inadimplemento do devedor, sem deixarmos de lado a presente posse de um título executivo, por parte do credor. Onde entendo por uma espécie de gênero, surgindo assim, as figuras dos títulos executivos judiciais e dos títulos executivo extrajudiciais. Nos quais, só serão assim considerados se guardarem certeza, exigibilidade e liquides.
Os títulos executivos extrajudiciais devem ser sempre líquido, certos e exigíveis, sob pena de extinção da execução. Já os títulos executivos judiciais, nem sempre serão líqüidos. Ou seja, o autor formulando um pedido genérico, certo e determinável, Estará em regra, o juiz autorizado a proferir uma sentença ilíqüida, sem valores apurados. Porém a chamada sentença ilíquida não poderá ser executada.
Antes de iniciarmos a fase de cumprimento da sentença, para que possa ter início à execução, é indispensável que passe por prévia liquidação, que nada mais é que, uma etapa que antecede ao cumprimento de sentença. Cuja finalidade, vai ser a de apurar os valores de uma sentença ilíqüida, o quantum debeatur. Com destaque que não há liquidação para os títulos executivos extrajudiciais.
“Para a execução, é indispensável título líquido, que permita a identificação do quantum debeatur”.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013
O título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou