liquidação de sentença
3.1 – Noções Gerais e Finalidade
“O titulo extrajudicial, para que exista como tal, há de ser sempre líquido. Ou ele é liquido, e então se caracteriza como título executivo, ou então, se for ilíquido, não há título algum, ainda que em tese o documento em questão fosse algum daqueles enumerados no rol dos títulos extrajudiciais. Ou seja, não há liquidação de titulo extrajudicial. A Liquidação, portanto só se liga às sentenças e está diretamente relacionada com a excepcional possibilidade de existirem sentenças ilíquidas (também chamadas de sentenças condenatórias genéricas), em que não tenha sido possível ao Poder Judiciário determinar o valor da condenação ou individuar o seu objeto. Tem por objetivo eliminar essa generalidade, tornando líquida a sentença condenatória genérica.” (pagina 89)
3.2 – Natureza Jurídica
“Antes da Lei 11.232/2005 (em vigor a partir de 23.06.2005), a liquidação de sentença consistia em processo de conhecimento, autônomo e independente, tanto do processo de conhecimento em que se prolatou a sentença genérica, quanto do processo de execução de que se serviria a parte para extrair resultados concretos do provimento Jurisdicional” (pagina 89)
“Tornou-se uma simples fase, um incidente, do próprio processo em que a sentença foi proferida – fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de “cumprimento da sentença” (pagina 89)
3.3 – Características
“ A liquidação de sentença tem por objeto um pronunciamento judicial que defina o quantum da obrigação genérica que foi objeto da sentença condenatória. Prevalece a tese de que a eficácia jurídica preponderante desta decisão proferida na liquidação é declaratória” (pagina 90)
“Pela disciplina instituída por tal lei, a fase de liquidação passa a ser resolvida mediante decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, conforme expressa previsão do são interlocutório, passível de agravo de instrumento, conforme