Linguagem
HIBRAIM BATISTA DOS SANTOS
TRABALHO SOBRE MODALIDADES DE CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
MACAPÁ
2013
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
HIBRAIM BATISTA DOS SANTOS
TRABALHO SOBRE MODALIDADES DE CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
Trabalho a ser apresentado ao Profº Paulo Campelo da Disciplina Direito do trabalho ministrada no 5º Semestre de Direito - 5DIN2 do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP.
MACAPÁ
2013
MODALIDADES DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho é conceituado no art. 442 da CLT como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Este conceito é criticado pela doutrina sob o argumento de que o contrato não corresponde à relação de emprego, mas cria esta relação jurídica. A relação jurídica, por sua vez, é o vínculo que impõe a subordinação do prestador de serviços ao empregador, detentor do poder diretivo. Como se vê, a relação jurídica se estabelece entre os sujeitos de direito, e não entre sujeito e objeto, pois ela só existe entre pessoas. A regra geral é que os contratos sejam por prazo indeterminado, sendo a exceção os contratos por prazo prefixado. Sendo à exceção dos contratos de trabalhos, os contratos a prazo submetem-se às hipóteses legais tipificadas. Sendo assim, excluídas tais hipóteses legais, será irregular a contratação empregatícia mediante contratos de duração determinada. Existem três hipóteses previstas pelo art. 443 da CLT – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - o contrato por prazo