Limites da fiscalização do trabalho quanto às condições de trabalho dos empregados domésticos
O conceito de “empregado doméstico” pode ser consubstanciado como “pessoa fisica que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas”.
Com a Emenda Constitucional n. 72/2013 houve a promoção das prerrogativas laborais e tuitivas do empregado doméstico, sem, contudo, se perder o norte de direferenciação entre esta categoria e as demais. Nesse sentido, veja-se que o serviço prestado pelo empregado doméstico consiste o único valor de uso oferecido, a partir do qual se aufere uma contraprestação que nem sempre corresponde monetariamente ao esforço despendido. Deste modo, perfaz-se de conspícua imprescindibilidade a fiscalização do fiel cumprimento das novas e velhas conquistas firmadas em prol desta classe obreira, ensejando uma maior valorização do trabalho daquele claramente hipossuficiente na relação contratual.
Visando ao real cumprimento das prerrogativas obreiras, a Instrução Normativa SIT 110/2014 fixou os procedimentos de fiscalização promovidos para a verificação do adimplemento das regras relacionadas ao resguardo do labor doméstico. Mencionada análise será perpetrada principalmente mediante procedimento de fiscalização indireta, efetivada por um AFT.
O modo como se promove referida fiscalização se dá, conforme consta no documento, por meio de um “sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MET (Ministério do Trabalho e Emprego).”
Nada obstante, porquanto a lei não estabeleça previsão sobre a maneira como será encetada a fiscalização, infere-se, em decorrência da ausência de regulamentação, que o pontapé inicial caberá ao próprio trabalhador, o qual deverá promover o limiar do procedimento por meio de denúncia anônima nas superintendências, gerências ou agências regionais do trabalho e