NOVA LEI DO DOM STICO
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o contrato de trabalho o doméstico; altera as Leis n 8.212, o de 24 de julho de 1991, n 8.213, de o 24 de julho de 1991, e n 11.196, de
21 de novembro de 2005; revoga o o o inciso I do art. 3 da Lei n 8.009, de
29 de março de 1990, o art. 36 da o Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, o a Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da o Lei n 9.250, de 26 de dezembro
1995; e dá outras providências.
Mensagem de veto
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO o Art. 1 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção n 182, de 1999, da o Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n 6.481, de 12 de junho de
2008.
o
Art. 2 A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. o § 1 A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. o § 2 O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. o § 3 O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. o § 4 Poderá ser dispensado o