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ADM – Direito Trabalhista Mapas 7 e 8 Prof. Valdinei Willian
Relação de Trabalho
• Renato Saraiva: “Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.
• Relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano.
• Relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie. • A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.
• A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
TIPOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO:
• Nestes casos, não forma-se o vínculo empregatício, não sendo necessária a anotação do contrato em CTPS.
• RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO; • RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL; • RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO; • RELAÇÃO DE TRABALHO INSTITUCIONAL;
• ESTÁGIO – LEI N.11.788/2008; • TRABALHO VOLUNTÁRIO – Lei n. 9.608/98;
• Obs. Todas estas modalidades de Relação de trabalho, serão analisadas de forma pormenorizada no MAPA 12.
RELAÇÃO DE EMPREGO:
• A relação de emprego possui caráter: • bilateral; • oneroso, • sinalagmático e • comutativo.
• É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres.
• É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes.
• É sinalagmática, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui, porque atribui, reciprocamente, direitos e