Licitações
L I C I T A Ç Õ E S
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conceito: “Procedimento administrativo através do qual o ente público, no exercício de função pública, abre a todos os interessados que preencham os requisitos constantes do ato convocatório a possibilidade de formularem propostas dentre as quais será selecionada a mais conveniente para o atendimento do interesse público”.
Fundamento constitucional: art. 37, XXI, art. 37, caput, art. 5º, caput
Fundamento principiológico: princípio da indisponibilidade do interesse público
Natureza jurídica: Procedimento administrativo vinculado
Ente público, no exercício de função pública: art. 37, XIX, art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Também o Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público (art. 117, 118 e 119, parágrafo único).
- Situação peculiar das empresas estatais exploradoras de atividade econômica.
CASO DO BANCO DO BRASIL E A CONTA DO ESTADO
- TRATAMENTO ESPECIAL CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL
Abre a possibilidade aos interessados que preencham os requisitos do ato convocatório: O edital é a lei da licitação que obriga tanto a Administração como os administrados.
O poder público seleciona a proposta que melhor atenda ao interesse público
Objetivos: 1- Possibilita que a administração realize o negócio mais vantajoso;
2- oferece oportunidade igual a todos os interessados
Competência para legislar sobre licitação: União(art.22, XXVII)
Normas gerais de licitação
O art. 1º da Lei 8.666/93 fala em normas gerais(observar art.118). Todas as normas contidas na lei 8.666/93 são normas gerais?
Normas gerais: - Preceitos que estabelecem princípios, fundamentos, diretrizes. Não exaurem a matéria. – Repercute de maneira igual em todo o país. - Necessidade de respeito ao princípio federativo
2- PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
1- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Submissão da Administração Pública às disposições legais