LICITAÇÕES
Para MEIRELLES (2003, p.266) “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
A Constituição Federal em seu artigo trinta e sete, inciso XXI, prevê para a administração pública a obrigatoriedade de licitar. A Lei nº 8.666/93 foi a responsável pela regulamentação deste artigo e instituiu normas para licitações e contratos da administração pública com particulares.
A execução de obras, a prestação de serviços, o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações, devem ser contratadas mediante licitações públicas, com algumas exceções previstas em lei.
O procedimento de licitação objetiva permite que a administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
MEDAUAR (1996, p. 205) entendeu que:
Licitação é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva á indicação de quem vai celebrar contrato com a administração, visando, portanto a selecionar quem vai contratar com a administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público.
Dentre as diversas exigências documentais que devem ser atendidas pelos participantes deste tipo de processo, foi incluído, através da Lei nº 12.440/11, a necessidade de a empresa que deseja participar de processo licitatório, apresentar também o comprovante de sua regularidade fiscal e trabalhista.
A Lei nº 8.666/93 em seu artigo vinte e nove relaciona a documentação necessária para comprovar tal regularidade fiscal e trabalhista, dentre elas, a prova de regularidade relativa à seguridade social, elencada no seu item quatro:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em
I -