LICITAÇÕES
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1 INTRODUÇÃO A Administração Pública exerce atividade complexa e multiforme e sempre almeja atender ao interesse público. Para alcançá-lo, necessita de serviços e bens fornecidos por terceiros. Por esta razão, é obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis etc. Desse modo, a lei não poderia deixar à exclusiva avaliação do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, uma vez que essa liberdade daria abertura para escolhas impróprias ou a acordos suspeitos entre alguns administradores públicos sem escrúpulos e particulares – prejudicando, assim, a Administração Pública – que é gestora dos interesses coletivos. Visando contornar tais riscos, surgiu o princípio da licitação, previsto de forma implícita no artigo 37, XXI da Constituição Federal. A licitação consiste em um procedimento anterior ao próprio contrato, o que permite que várias pessoas ofereçam suas propostas e, consequentemente, possibilita que seja escolhida a mais vantajosa para a Administração Pública. Os particulares dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços. Tal fato não ocorre com o Poder Público – que para fazê-lo necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei – a licitação- como um procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
Após análise perfunctória sobre o conceito e a necessidade da licitação às entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, almeja-se com este trabalho um estudo mais aprofundado das condutas criminosas em processos de Licitação, as quais não