Licitaçoes
Dallari (apud CASTRO e LOPES, 2004, p. 25)
No Brasil o primeiro registro encontrado aponta que a licitação aparece no direito público brasileiro desde 1862, inicialmente por meio do Decreto nº. 2.926, de 14 de maio de 1862. O referido decreto regulamentava as “arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.” (Pereira Júnior, apud CASTRO e LOPES, 2004, p.25).
Após o decreto, outras leis surgiram. Entretanto, a consolidação, em âmbito federal, só aconteceu com o Decreto nº. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, responsável pela organização do Código de Contabilidade da União.
Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67 (arts.125 a 144)- estabelece a reforma administrativa federal;
Lei nº. 5.456 de 20.06.68 – estende as disposições do Decreto Lei nº 200, referentes às normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações às administrações dos estados e municípios;
Decreto-Lei nº. 2.300, de 21.11.86 – Dispõe sobre as licitações e contratos da Administração Federal;
Constituição Federal de 1988 – Eleva a licitação a status de princípio constitucional, obrigando a observância da Administração Pública, direta ou indireta de todos os poderes: União, Estado e Municípios; A Constituição Federal de 1988 contribuiu de forma significativa para a institucionalização e a democratização da Administração Pública, e consequentemente para a modernização dos processos licitatórios.
Lei nº. 8.666 de 21. 06. 93 – Regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, disciplinando as licitações e contratos da Administração Pública celebrados atualmente;
O pregão surgiu em 1998 para ser utilizado nos contatos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas, em 2000, a partir de uma medida provisória, a modalidade começou a ser usada por