LICENÇA MATERNIDADE DA MÃE ADOTANTE E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Matheus Figueiredo Esmeraldo1
Sônia de Oliveira2
RESUMO
Neste trabalho, apresenta-se um estudo da matéria, partindo da análise doutrinária, legal e jurisprudencial do tema, evidenciando as mudanças que o relevaram. Dentre os direitos dos trabalhadores está insculpida no inciso XVIII do art.7º da Constituição, a licença à gestante. Tem como objetivo a proteção à maternidade, digníssimo direito social. Esse benefício tem como pano de fundo a preocupação com a saúde do trabalhador e, porque não, com a prevenção de futuros gastos públicos, já que a amamentação é fundamental ao bom desenvolvimento do ser humano. O salário-maternidade/licença-maternidade, previsto como direito na Constituição, é regulado por diversas leis infraconstitucionais, todas elas alvo desse estudo. A licença gestante ou licença-maternidade é o período de afastamento da segurada de 120 (cento e vinte) dias ou por mais 60 (sessenta) dias. Só a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, foi que a licença-maternidade (antes erroneamente nomeada licença-gestante) foi estendida à mãe adotante. Apesar de representar um avanço, tal norma ainda se apresentou com caráter discriminatório ao prever uma forma escalonada, distinguindo as idades dos filhos. Privilegiou-se o princípio constitucional da igualdade, relevou-se a norma constitucional da igualdade e não distinção entre os filhos e assegurou o direito à maternidade que, como veremos a seguir, não se resume ao critério puramente biológico.
Palavras-chave: Licença-maternidade. Adoção. Igualdade.
Introdução
O tema em apreço é por si só intrigante. Além disso, no decorrer da última década sofreu diversas alterações, que modificaram substancialmente os conceitos e a disciplina jurídica da matéria.
Neste trabalho, apresenta-se um estudo da matéria, partindo da análise doutrinária, legal e jurisprudencial do tema, evidenciando as mudanças que o relevaram. Inicialmente a