licenciatura
1968 de Canoas
MODIFICA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CANOAS.
HUGO SIMÕES LAGRANHA - Prefeito de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o
Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda os encarregados de execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de atuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo,