LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. Conceito
A Resolução Conama n° 237/97 define licença ambiental como sendo: "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental".
Ressalta-se que a licença ambiental é ato discricionário, diferenciando-se da licença administrativa que constitui ato vinculado.
2. Obras sujeitas a licenciamento ambiental
Estão sujeitas a licenciamento os empreendimentos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental (art. 2º da Resolução Conama n° 237/97).
O anexo 1 da referida Resolução contém atividades sujeitas a licenciamento. Ex.: Extração e tratamento de minerais, indústria metalúrgica, transmissão de energia elétrica etc.
3. RAIAS – Relatório de Ausência de Impacto Ambiental
Ao analisar a Constituição Federal, no que tange à matéria ambiental (art. 225 da CF), conclui-se que há uma presunção relativa de que toda atividade é causadora de impacto ao meio ambiente, razão pela qual é necessário que o proponente do projeto, no início do licenciamento, apresente ao órgão público licenciador, o Relatório de Ausência de Impacto Ambiental, que será analisado e servirá de base para que se determine se a atividade é causadora de significativo impacto ambiental. Se for, será necessária a execução do EIA/RIMA. Se não for, o empreendedor poderá requerer a licença prévia.
O art. 3° da Resolução Conama n° 237/97 traz o rol das