licenciamento ambiental no Estado do RN
Diante desse quadro, e após os movimentos ambientalistas e os das organizações civis ocorridos nas primeiras décadas do século XX, não houve grandes repercussões sobre os anseios das causas ecológicas no Brasil e assim continuou até o advento da Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizado, em 1972, em Estocolmo. Ainda no Rio-92 uma das primeiras e mais importantes conferências mundiais sucedidas no Brasil em que se consolidou a ideia de desenvolvimento sustentável e de onde surgiu a elaboração de documentos importantes que são debatidos na atualidade.
E com isso surge à necessidade de se tutelar juridicamente os ecossistemas em detrimento dos projetos suscetíveis a outorga do licenciamento ambiental para a implantação de obras como as do Parque eólico em locais protegidos pelo ordenamento jurídico. É sabida que a legislação brasileira é uma das mais completas do mundo podemos vislumbrar na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 que aborda sobre o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No entanto, a partir da exploração das fontes de energia alternativas é imprescindível a observância da legislação pertinente para a permanência do equilíbrio ecológico e a efetiva proteção do bem ambiental pelo Estado Brasileiro. Por intermédio dos instrumentos de proteção ambiental instituídos pela Lei 6.938/81, regulamentada pelo