LICC
A Lei de Introdução ao Código Civil tem como objetivo regular as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam de direito publico ou privado. Também apresenta a maneira de aplicação e entendimento das normas, limitando as suas dimensões no tempo e espaço.
A LICC é totalmente autônoma, sendo aplicável à todos os ramos do Direito. Ela não disciplina as condutas e comportamentos, e sim os aspectos estruturais do sistema jurídico.
A Lei de Introdução ao Código Civil apresenta a seguinte estrutura:
Art. 1º - A eficácia e validade das normas
Art. 2º - Antinomia e vigência normativa
Art. 3º - Obrigatoriedade das normas
Art. 4º - Lacuna (Omissão)
Art. 5º - Regra de aplicação da lei
Art. 6º - Direito adquirido
Art. 7º a 19º - Disciplinam o direito institucional privado
É inegável a íntima relação da LICC e com a Hermenêutica Jurídica, pois a Hermenêutica é a interpretação e a LICC apresenta regras que norteiam a interpretação e aplicação do sistema jurídico brasileiro.
ART. 3º - “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Dispõe sobre a garantia da eficácia global do ordenamento jurídico, não admitindo a ignorância da lei vigente. De acordo com o art. 21 do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável.O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Ou seja, trata do chamado erro de proibição, que ocorre quando há erro sobre a ilicitude do fato. Nesse caso, o agente poderá ser isento de pena, quando o erro for inevitável, ou poderá ter a sua pena minorada, quando o erro for evitável.
No art. 65 do CP – “ São circunstâncias que sempre atenuam a pena :
II- o desconhecimento da lei .
Portanto, diminui-se a pena quando é comprovado que há o desconhecimento da lei.