Libâneo, josé carlos. “o sistema de organização e gestão da escola” in: libâneo, josé carlos. organização e gestão da escola - teoria e prática. 4ª ed. goiânia: alternativa, 2001.
ASS E M B L E I A NACIONA L
Lei de Bases do Sistema de Educação
Luanda 3 1 de Dezembro de 20 0 1
ASSEMBLEIA NACIONAL LEI N.º 13/01 de 31 de Dezembro Considerando a vontade de realizar a escolarização de todas as crianças em idade escolar, de reduzir o analfabetismo de jovens e adultos e de aumentar a eficácia do sistema educativo; Considerando igualmente que as mudanças profundas no sistema sócioeconómico, nomeadamente a transição da economia de orientação socialista para uma economia de mercado, sugerem uma readaptação do sistema educativo, com vista a responder as novas exigências da formação de recursos humanos, necessários ao progresso sócio- económico da sociedade angolana; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO CAPITULO I Definição, Âmbito e Objectivos ARTIGO 1º (Definição) 1. A educação constitui um processo que visa preparar o indivíduo para as exigências da vida política, económica e social do País e que se desenvolve na convivência humana, no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições de ensino e de investigação científico - técnica, nos órgãos de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimno-desportivas. 2. O sistema de educação é o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social. ARTIGO 2º (Âmbito) 1. O sistema de educação assenta-se na Lei Constitucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e adquiridas a nível internacional.
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2. O sistema de educação desenvolve-se em todo o território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competência do Estado, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura a sua