Liberdade
Resumo
O homem por si mesmo é livre. A liberdade nasce juntamente com o ser humano, entretanto, são impostas restrições à liberdade do homem em razão de sua opção de conviver em sociedade. Portanto, face a ratio do espírito do homem ser livre e do homem ser um animal social, a liberdade inerente ao ser humano é conjunturada no depósito do direito. A ascensão das liberdades e garantias frente ao direito e seu desenvolvimento dogmático jurídico-penal e político-criminal é decorrente de conquistas que possuem estirpes no pensamento filosófico, no racionalismo de Descartes e no individualismo liberal, que fizeram emergir subsídios para que se tutelasse a dignidade da pessoa humana. Percorrido a vereda em que se levou ao Estado reconhecer e resguardar a dignidade do ser humano, esta foi eleita como fundamento do Estado Social e Democrático de Direito, o que findou em constituir a liberdade como direito fundamental do homem, objetivando como primaz a sua proteção e limites.
Palavras Chave: Liberdade; Direitos fundamentais; Direito à liberdade.
1 O direito à liberdade
Hodiernamente, é indiscutível a relevância que se dá aos direitos fundamentais dentro de uma ordem jurídica. Recebem merecido destaque em relação a outras normas, legando às demais patamares hierarquicamente inferiores. Segundo Guerra1, a lei deixou de ser o centro do universo jurídico em detrimento dos direitos fundamentais, que formam uma nova categoria jurídica, um regime jurídico específico. Gonçalves2, não menos audacioso, elege estes direitos como pedra angular de todo o alicerce jurídico político.
Por se tratar de tema complexo e de constante evolução histórica e jurídica tornase tarefa árdua conceituar direito fundamental, todavia, assume este risco Moraes3, ao dar a seguinte posição semântica de caráter ontológico: os direitos fundamentais “resultam em
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GUERRA,