liberdade
Nestes termos, não ofenderia, Vossa Excelência o princípio constitucional da inocência, quando determina a prisão não porque considera o réu culpado, mas por um motivo processual, concreto e provado!!!.
Por outro lado, a exacerbação dessa providência excepcional, principalmente por meio da manutenção do preso provisório encarcerado por mais tempo que o legalmente previsto, ou seja, o excesso de prazo na prisão avilta os preceitos constitucionais.
Ora, Vossa Excelência, por se tratar de medida limitadora de liberdade individual, só pode ser utilizada em último caso e em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de flagrante desrespeito à dignidade humana, ao princípio da inocência e à legislação processual penal.
Independente da torpeza do crime ocorrido, manter preso o cidadão além do tempo necessário é uma forma prisão ilegal e a existência de vedação à liberdade provisória ou à fiança não tem força suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excesso de prazo da prisão cautelar.
Nota-se, como já visto, o art. 5º, LXV, da Carta Magna impõe a imediata soltura do acusado submetido à prisão ilegal, independente do crime .
Ora, uma vez verificado o excesso de prazo, mister se faz, que este excesso deva ser reconhecido de ofício e a prisão relaxada. É absurdo que por entender que a causa é complexa, o réu permaneça preso além do tempo e com o aval do Poder Judiciário. É a institucionalização da violência, que causa sério gravame aos presos provisórios, seja do ponto de vista processual seja moral.
Registre-se ainda que há quem não admita a