Liberdade e responsabilidade democráticas
Paulo Filipe Martins Matos
Turma – EFA SEB
Prof. Maria Caldas
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
a - Nos termos do número 1 artigo 13º da Constituição da República todos os cidadãos são iguais perante a lei. De harmonia com o nº. 2 do referido preceito ninguém pode ser prejudicado em razão do sexo, religião ou raça. Refere o artigo 23º. do código do trabalho conceitos de discriminação e quais os seus pressupostos. O Artigo 24 do citado Código de trabalho sublinha o direito de igualdade na obtenção de trabalho. O artigo 25º Proíbe a discriminação relativamente a fatores descritos no nº. 1 do artigo 24 do já mencionado Código de trabalho O nº. 2 do artigo 41 da referida lei fundamental diz que ninguém pode ser privado de direitos cívicos por causa de suas convicções religiosas. Neste contexto o empregador ao recusar a contratação da três referidas pessoas pelos motivos referidos, viola os direitos supramencionados consagrados na lei. b - O nº. 1 do artigo 57 da Referida lei fundamental garante o direito à greve. Está ainda consagrado no artigo 530º que é um direito do trabalhador contemplado na lei fundamental. A entidade patronal ao despedir o sindicalista e os trabalhadores viola princípios contemplados e punidos na lei. Artigo 338 do Código de trabalho refere a proibição de despedimento sem justa causa. Assim, o sindicalista e os três trabalhadores não poderão ser despedidos pelos motivos alegados. c - Em conformidade com o descrito, existe uma violação do artigo 31 do Código de trabalho, pois nele é referido no numero um que não é permitido desigualdade em função do sexo. No número 2 do dito artigo refere que deve ser dada retribuição igual para trabalho igual. Só assim não será se a diferença de retribuição resultar da utilização de critérios objectivos, designadamente mérito, produtividade e assiduidade –nº3 do já citado art 31º. Assim, se o Manuel e a Maria