Direitos Fundamentais
Sumário
I - Considerações preliminares. II - Positi- vação, generalização, internacionalização e es- pecificação como processos de afirmação dos direitos humanos. III - Interpretação do art. 5o, XLII, da Constituição - critérios. IV - Interpre- tação do art. 5o, XLII, da Constituição – o HC 82424-2 e o risco do esvaziamento do conteúdo jurídico do preceito constitucional. V - Os ar- gumentos apresentados no HC 82424-2 e os en- sinamentos de decisões da Suprema Corte dos EUA e da House of Lords da Inglaterra. VI - Da raça ao racismo. VII - A prática do racismo e o seu impacto no Direito Internacional da Pes- soa Humana – a contribuição do Direito Inter- nacional-Público para a exegese do art. 5 o, XLII, da Constituição de 1988. VIII - Amplitude da prática do racismo no Brasil. IX - Síntese con- clusiva.
I – Considerações preliminares
1 – O Art 5o, XLXII, da Constituição de 1988, diz: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei”.
No HC 82424- 2, ora em exame pelo STF, alega-se, em síntese, como adiante se discu- tirá de maneira circunstanciada, que, não sendo os judeus uma raça, o crime pratica- do por Siegfried Ellwanger é o de incitamen- to contra os judeus e não o da prática do ra- cismo. Dessa maneira busca o impetrante afas- tar a imprescritibilidade do delito cometido.
A matéria objeto deste parecer diz res- peito à procedência ou improcedência jurí- dica dessa alegação. Em síntese, assim foi formulada a consulta: é o crime cometido por Siegfried Ellwanger o da prática do ra- cismo, nos termos da Constituição e da cor- respondente legislação infraconstitucional que o tipificou, tal como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Superior Tribunal de Justiça confirmou quando de- negou pedido de HC impetrado com os mes- mos fundamentos?
Como a vis directiva da tipificação do cri- me da prática do racismo é o art. 5o, XLII, integrante do Título II da