LIBERDADE PROVISÓRIA - REU CONFESSO - 157
Processo nº .............................
Auto de prisão em Flagrante - 3015-33.2015.8.10.0022 (30162015)
WELLINGTON DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, Ajudante Geral, portador da C.I. de nº 056527682015-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Lamante Júnior, nº 808, Laranjeiras, nesta cidade de Açailândia-MA, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, com escritório profissional sito no endereço constante do rodapé desta, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente foi preso no dia 28 de julho do corrente ano em razão de ter supostamente praticado o delito insculpido no Artigo 157, § 2º, Incisos I do Código Penal Brasileiro, que assim dizem:
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
“Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado conforme determinado na