DIREITO PROCESSUAL PENAL
MARCOLA
PoA RS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal encarrega-se de ditar a normatização referente a forma como será processado determinado cometimento de crime ou contravenção.
Ocorrido determinado delito ou contravenção o Estado desencadeia toda a sua máquina a fim de processar o autor do fato. Todos os atos estatais desencadeados materializar-se-ão na forma de um processo, assim entendidos como um conjunto de atos materializados documentalmente.
O direito processual penal regula como esse processo desenvolver-se-á, tanto na fase inquisitiva (Ex: IP, IPM, CPI, Sindicância) quanto na fase contraditória ( juízo).
O direito penal estabelece a norma penal incriminadora, ou seja, diz o crime cometido por determinado indivíduo, e o direito processual penal se encarrega de dizer como esse indivíduo será processado. O direito penal tem caráter substantivo, enquanto que o direito processual penal tem caráter adjetivo.
Entretanto, cabível fazer algumas considerações preliminares, antes de adentrar as normas do Código de Processo Penal e nas normas de caráter processual previstas na legislação extravagante.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO A lei processual penal, em regra, aplica-se a todo o território brasileiro. Entretanto, e por exceção, é possível que a lei processual penal estrangeira se aplique no território nacional brasileiro face à existência de tratados convenções ou regra de direito internacional. O tratado prevalece em relação à lei federal.
Importante salientar que embarcações ou aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro são considerados extensão do território nacional onde quer que se encontrem. Já os mesmos veículos se forem particulares consideram-se como extensão do território nacional se estiverem em alto mar ou em espaço aéreo correspondente.
REGRA: TERRITORIALIDADE
EXCEÇÃO: TRATADOS,