LIBERDADE PROVISORIA
PROCESSO Nº 2008.014.005170-8
JOSÉ CARLOS DE ASSIS, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, processo de nº acima epigrafado, vem à presença de V. Exª., mui respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, para expor e REQUERER ao final:
Que o acusado, encontra-se recolhido ao xadrez da Casa de Custódia Dr. Dalton Castro, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, desde o dia 17/03/2008, tendo sido preso em via pública quando estava a trabalho, fazendo transporte de pessoas, como forma de complemento de sua renda;
Conforme faz ver a Denúncia ofertada pelo representante do “parquet”, foi o acusado Denunciado e, incurso nas iras do art. 157, § 2º, II do Código Penal;
Na data de 06/05/2008, foi o acusado interrogado acerca dos fatos narrados na Denúncia, aonde perante este Douto Juízo, negou os fatos imputados ao mesmo, alegando dentre outras coisas, que foi tão somente, um mero espectador dos fatos acontecidos;
Iniciada a instrução processual, em 20/05/2008, a vítima no presente processo, foi ouvida perante este douto juízo, e, não apontou o acusado como sendo um dos autores do delito descrito na Denúncia, confirmando o que o acusado já tinha dito em seu interrogatório;
Assim Magistrado, há de se tecer alguns comentários sobre a necessidade da prisão, para o caso em tela;
A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5.º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamadas na Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem;
Ninguém pode ser tratado como culpado qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe