Liberdade provisoria trafico de entorpecentes
MARCELO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal que trata por este r. Juízo sob n° 0000000 vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que esta subscreve, reiterar seu pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA,
Com fundamento no art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
Em data de 16 de Abril de 2011, por volta das 10h 30m, nesta cidade, o requerente foi preso em flagrante na transportadora a qual trabalhava, por PMS, sendo-lhe imputada a prática do crime de previsto Art. 33, caput, e Art. 35, caput, ambos da Lei 11.343̸06.
A prisão foi devidamente comunicada ao juiz de plantão, bem como foi expedida nota de culpa.
Sob os consistentes argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais, primário, chefe de família, residência fixa, trata-se de pessoa tranqüila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição, procurando elucidar os fatos e narra-lhes tal como ocorreram.
"A Lei 8.072, inovando em matéria penal e processual, não procurou amoldar-se ao sistema legislativo criminal brasileiro, como que inexistisse, apresentando contradições, erros e imperfeições técnicas e de conteúdo, trazendo grande inquietação, espanto e perplexidade aos estudiosos dessa matéria, tal o número de confusões e dúvidas."
Com efeito, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia individual da liberdade Provisória. Tal garantia de liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação de Vicente Greca Filho, "a liberdade provisória sem fiança , conforme prevista no Código de Processo Penal aplica-se a qualquer infração penal, inclusive aos inafiançaveis. Se o constituinte proibiu a fiança é