liberdade de trabalho
Princípio da liberdade do trabalho é um princípio Constitucional geral, válido para a plenitude do ordenamento e, por isso, influi no setor dos fenômenos jurídico-tributários. Está previsto em várias passagens da Constituição Federal de 1988. Na Constituição Federal Título II, capitulo I, Art 5° no inciso XIII; encontramos relatos sobre a “liberdade de trabalho”.
“Art. 5º XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
No referido artigo, este princípio é posto de forma mais genérica, passando a ser específico à ordem econômica, quando tratados no Título VII – Da ordem econômica e financeira, Capítulo I – dos princípios fundamentais da atividade econômica, da Constituição em seu artigo 170 no inciso VIII:
“Art. 170 VIII - busca do pleno emprego”.
Em 14 de junho de 1791, a Lei “Le Chapelier” proclamou a liberdade de trabalho. A sua promulgação permitiu um grande florescimento da economia burguesa, mas teve conseqüências desastrosas no campo social, pois na medida em que proibia a organização dos trabalhadores, também impossibilitava qualquer ato de defesa perante as desumanas exigências da classe empregadora.
A liberdade de trabalho está intimamente relacionada com as demais “liberdades”, proclamadas nos textos internacionais e nacionais de grande parte dos países.
Pode ser definida como “o direito do indivíduo a não sofrer interferências externas no exercício de uma atividade legítima e livremente escolhida”, ressaltando-se, é claro, os casos em este exercício se encontra devidamente regulamentado pelos poderes públicos. Ela se dirige contra o Estado e também contra terceiros e o seu conceito engloba a possibilidade de que cada um eleja o seu trabalho, segundo as suas aptidões e vocações pessoais.
Como os demais direitos fundamentais, a liberdade de trabalho está sujeita a restrições, que devem ser implementadas pelos poderes públicos,