Liberdade de ação profissional (resumido)
Liberdade de ação profissional
É livre a atuação profissional em qualquer profissão, desde que sejam respeitados os requisitos para a profissão. Aplicabilidade direta e eficácia contida - há legislação suficiente sobre o tema, mas o direito é restrito àqueles que tem as condições.
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Nossos constituintes trataram da liberdade de ação profissional ou da liberdade de trabalho, enunciando que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII).
O dispositivo mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho ou seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o emprego, tampouco as condições materiais para a investidura num ofício ou para a aquisição de qualquer profissão.
Infelizmente nossos constituintes só se preocuparam com o enunciado formal da norma, sem se importar com as condições materiais de sua efetividade. Na prática, essa liberdade constitucionalmente reconhecida não se verifica em relação à maioria das pessoas, que não têm condições de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão, sendo mesmo obrigadas a fazer o que nem sempre lhes apetece, sob pena de não ter o que comer.
As épocas de recessão demonstram o quanto o texto constitucional é formal. Não que seja inútil, mas são necessárias medidas transformadoras da realidade socioeconômica vigente, para dar conteúdo a essa liberdade.
A função pública é acessível (art. 37, I, II) aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, dependendo de concurso público de provas e títulos.
Essa liberdade abrange também os DIREITOS COLETIVOS, tais como: a) direito à informação (arts. 5º, IV, XIV, XXXIII, e 220 a 224), ou seja, a liberdade de informar complementada com a de manifestação do pensamento; b) direito de representação