Liberação aborto do anencéfalo
CURSO DE DIREITO
LIBERAÇÃO DE ABORTOS PARA ANENCEFALOS
Aline Stein de Souza RA
2ª fase – Turma B
São José, Santa Catarina
2012
O Código Penal Brasileiro é conservador se tratando de aborto, sinônimo para a interrupção da gravidez resultante na morte do nascituro, crime nos artigos 124 a 128 do código penal. Este processo prevê duas formas aceitáveis, de permitir a execução, mesmo com garantias de vida extrauterina. As quais são: o aborto necessário ou terapêutico para salvaguardar a vida da mãe e o aborto em decorrência de estupro. Deixando-nos claros a necessidade do processo de adequação científica, visto que na época em que foram criados, 1940, não existiam exames precisos da formação fetal.
Naquela época, não poderiam prever, tão pouco afirmar possibilidades de descobertas durante a vida intrauterina. Assim, sendo impossível diagnosticar a anencefalia, ou seja, “a malformação congênita resultante no defeito do tubo neural” (Pacheco), afetando principalmente o Sistema Nervoso Central, resultando na incapacidade de vida.
O Supremo Tribunal Federal, em sua ADPF (Arguição de descumprimento de preceitos fundamentais) 54, firmam liberar a antecipação terapêutica do parto, a mulheres que recebam o diagnóstico durante sua gestação, de estar gerando um feto anencéfalo. Dessa forma, facilita a interrupção gestacional, se esta for opção da mulher.
De acordo com a revista folha: A ministra Carmem Lúcia afirmou que: “qualquer que seja a decisão da mulher sempre será uma opção de dor”, alegando seu voto a favor da decisão de antecipação terapêutica de parto no caso de fetos anencéfalos. Também descrita na ADPF que diz: “Impor a mulher a hipótese de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa a violação de ambas vertentes de sua dignidade humana” (pag. 15)
Recaindo então, em dois princípios, o direito fundamental que protege a vida que esta em