Li O 07
Lucro presumido
A legislação tributária estabelece quatro formas de apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda
(IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro liquido ( CSLL) das pessoas jurídicas. A forma que trataremos nos próximos tópicos, tratase do lucro presumido.
As pessoas jurídicas impedidas de exercer a opção pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Arbitrado, desde que atendidas as disposições legais poderão optar pelo ingresso no regime do Lucro Presumido.
O lucro presumido é uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social e é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, baseada no faturamento da empresa. A opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano calendário.
Quem não podem optar pelo lucro presumido
A) Pessoa jurídicas que tiveram, no anocalendário anterior, recebido receita bruta superior a R$ 48.000.000.00 ou
R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano, quando inferior a 12;
B) Exerça atividades de instituições financeiras ou a elas equiparadas submetidas à competência normativa do
Banco Central do Brasil, de empresa de seguros privados, capitalização e previdência privada ou de factoring;
C) Tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundo do exterior; usufruam de redução ou isenção do
Imposto de Renda sobre o lucro da exploração.
Determinação da base de cálculo
A base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido em cada trimestre é determinada pela soma:
a) Do valor resultante da aplicação do percentual mencionado na tabela seguinte, sobre a receita bruta auferida mensalmente; b) Dos