Letra Financeira e EFPC
Conforme documentação que nos foi encaminhada e tratativas mantidas com V.Sa., a Consulente propõe inserir na sua política de investimentos a Letra Financeira Subordinada (“LFS”) como ativo elegível.
Para tanto, questiona se a LFS é aderente às regras emanadas pela Resolução CMN 3.792/09.
A LFS foi instituída pela Medida Provisória 472 de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (“Lei 12.249/10”), e regulada pelo Conselho Monetário nacional por meio da edição da Resolução nº 3.836, de 25 de fevereiro de 2010 (“Resolução CMN 3.836/10”).
Segundo o Manual de Normas de Letras Financeiras da CETIP editado em 16/03/2012, a Letra Financeira (“LF”) é definida como “o título de crédito nominativo e executivo extrajudicial, livre de negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, regulado pela Medida Provisória nº 472, de 15/12/09 e pela Resolução CMN nº 3.836, de 25/02/2010”.
A LF somente pode ser emitida por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), inclusive na sua forma subordinada.
Em conformidade com o disposto na Lei 12.249/10 , a LF poderá ter a forma subordinada.
Na hipótese de emissão sob condição de subordinação (LFS), a letra financeira não poderá ser liquidada antes do pagamento de créditos quirografários e demais credores da instituição emitente classificados em ordem de preferência legal, em caso de liquidação ou falência da instituição emissora. Assim sendo, na ocorrência de liquidação extrajudicial ou mesmo decretação de falência da instituição, a LFS, a seu turno, preferirá apenas ao pagamento devido aos acionistas da instituição em relação aos ativos remanescentes desta.
Destaca-se que, tanto a LF como a LFS não poderão ser emitidas com prazo de vencimento inferior a dois anos . Estatuiu-se, adicionalmente, que, uma vez pactuado o prazo de vencimento do título, vedado restará seu resgate antecipado, quer parcial, quer