lesividade
Ao direito penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência. A autorização para submeter as pessoas a sofrimento através da intervenção no âmbito dos seus direitos somente está justificada nessas circunstâncias. O princípio da lesividade é o princípio que justifica o Direito Penal; o direito penal somente está legitimado para punir as condutas que implicam dano ou ameaça significativa aos bens jurídicos essenciais à coexistência.
Este princípio reflete duas características do Direito: Exterioridade e alteridade (ou bilateralidade). O direito sempre coloca face a face dois sujeitos (alteridade), não interessando as condutas individuais, sejam pecaminosas, escandalosas, imorais ou "diferentes" , somente podendo ser objeto de apreciação jurídica o comportamento que lesione direitos de outras pessoas, e não as condutas puramente internas (exterioridade). Não está legitimado a impor padrões de conduta às pessoas apenas porque é mais conveniente, ou adequado. Ninguém pode ser punido pelo Estado somente porque convém.
O objeto de proteção é o bem jurídico. O que se aspira a evitar é a conduta que implica dano relevante a este bem jurídico. Exitem quatro principais funções do princípio da lesividade, que são: proibir a incriminação de uma atitude interna, proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
De acordo com o princípio da intervenção mínima, o direito penal não pode intervir ante qualquer perturbação da vida comunitária, mas deve limitar-se à proteção dos