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O REGIME PROCESSUAL DAS CAUSAS REPETITIVAS
1. DEMANDAS INDIVIDUAIS, COLETIVAS E REPETITIVAS
As normas que disciplinam o processo civil brasileiro foram inspiradas no paradigma liberal da litigiosidade, estruturadas de forma a considerar única cada ação, retratando um litígio específico entre duas pessoas. Em outras palavras, o processo civil é, tradicionalmente, individual, caracterizando-se pela rigidez formalista.1
O processo individual, de forte influência liberal, é marcado pela adoção da forma escrita, pela incidência do princípio dispositivo e pela manutenção da igualdade formal.2 As regras processuais, nesse contexto, pressupõem a ausência de disparidades entre os litigantes, sendo impossível ao juiz adotar medidas que atenuem, compensem, minimizem ou eliminem as desigualdades existentes entre as partes.3
Esse perfil individualista, marcado pela influência do liberalismo, foi contemplado no
Código de Processo Civil brasileiro em vigor.
É bem verdade que as bases orais do Código de Processo Civil brasileiro e as reformas empreendidas, ao longo dos anos, no seu texto, com o reforço do papel diretor do juiz e a ampliação de seus poderes, confiram-lhe uma tendência socializante, afastando-se um pouco do perfil liberal contido em sua redação originária. Isso, contudo, não elimina a evidência de que as regras contidas no Código de Processo Civil brasileiro destinam-se a regular o processo individual.
Realmente, as regras do Código foram estruturadas para que o processo veiculasse pretensões individuais, a serem solucionadas pelo juiz.
Em várias situações, tal estrutura revela-se inoperante.
Com efeito, a atividade econômica moderna, corolário do desenvolvimento do sistema de produção e distribuição em série de bens, conduziu à insuficiência do Judiciário para atender ao crescente número de feitos que,