Leis trabalhistas
CONTRATAÇÃO / VINCULO EMPREGATÍCIO
MUITAS EMPRESAS TÊM EM SEUS QUADROS TRABALHADORES NÃO CONTRATADOS, QUE RECEBEM COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS. EM CASO DE DEMISSÃO, QUAIS SÃO OS DIREITOS DO FUNCIONÁRIO?
Quando há a prestação de serviços sem vínculo empregatício, o trabalhador não é considerado funcionário, mas colaborador ou trabalhador autônomo, não estando abrangido pela legislação trabalhista. Conseqüentemente, se esses trabalhadores não foram admitidos como empregados não têm direito a férias, 13º salário, avisos prévios, depósitos do FGTS, etc..
Caso essa contratação tenha sido efetuada com o intuito de burlar a legislação para evitar os encargos obrigatórios e pagamento das verbas trabalhistas, sem dúvida alguma constitui fraude, podendo o trabalhador buscar seus direitos. No caso de fraude, o trabalhador terá de provar judicialmente o vínculo de emprego. Se provado tal fraude, poderá ser determinado o pagamento do seguro desemprego pela entrega das respectivas guias ou, ainda, que seja a empresa responsabilizada a indenizar os respectivos valores. COMO O TRABALHADOR PODE PROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO?
O vínculo empregatício poderá ser comprovado por meio de: documentos e testemunhas demonstrando a subordinação hierárquica, obrigatoriedade de comparecimento diário aos serviços, controle sobre o trabalho desenvolvido, dependência econômica, local próprio para a prestação de serviços nas dependências da empresa, dentre outros.
TRABALHADOR AUTÔNOMO
O TRABALHADOR AUTÔNOMO (OU PRESTADOR DE SERVIÇO) TEM DIREITO A ALGUM TIPO DE BENEFÍCIO?
O trabalhador autônomo ou prestador de serviços terá somente os direitos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Assim, se constar o pagamento de indenização pela rescisão do contrato, por iniciativa patronal, o trabalhador terá direito a receber essa parcela. Poderá também ser estabelecida a obrigatoriedade de concessão de pré-aviso para a rescisão ou