Leis sobre comercialização de
Leis Sobre Comercialização de
Produtos Florestais Federais e do Estado de Goiás
Professor: Rafael Ratke
Alunos: Estevão Rodrigues; Gerson Cavazini;
Rafael Silva; Rodolfo Rodrigo
INTRODUÇÃO Quando se fala em progresso, vem logo a idéia do surgimento de indústrias, usinas, equipamentos, cidades, estradas, máquinas e muitas outras coisas que ainda estão por vir. Muitas partes desse processo todo são muito boas, pois melhoram a qualidade de vida das pessoas de uma maneira ou de outra, como no transporte, comunicação, saúde, etc. Para tudo na vida existe um preço. E nesse caso não é diferente. O progresso, da forma como vem sendo feito, tem acabado com o ambiente ou, em outras palavras, destruído o planeta Terra e a Natureza.
A exploração madeireira ilegal e o comércio de madeira ilegal que lhe está associado provocam uma degradação substancial do ambiente nos países em desenvolvimento e nos países em transição. A exploração madeireira ilegal está intimamente ligada à corrupção e à má governação e priva os governos dos países em desenvolvimento afectados de receitas anuais estimadas entre 10 e 15 mil milhões de euros. Além disso, contribui para o depauperamento das comunidades rurais nos países em desenvolvimento, que dependem, para a sua subsistência, dos produtos florestais. De acordo com os Art. 1°, 2°, 3°, 4° do DECRETO Nº 4.593, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995. Fica reconhecido como patrimônio natural do Estado de Goiás o bioma cerrado, cujos integrantes são bens de interesse de todos os habitantes do Estado. Todas as formas de vegetação existentes no território goiano, nativas ou plantadas, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, este decreto estabelece. As atividades exercidas no Estado de Goiás que envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais, somente serão permitidas se não