leis de Drogas
INTRODUÇÃO: Mais de trinta anos se passaram desde a promulgação da antiga lei de tóxicos, a famigerada lei 6.368 de 21 de outubro de 1976[1]. Como amplamente ressaltado por inúmeros doutrinadores, a dinâmica presente na sociedade faz com que novas concepções e interpretações sejam elas doutrinárias ou jurisprudenciais, venham surgindo como modo de suprir a lacuna deixada pela imperfeição a partir da qual o legislador é obrigado a se submeter em quando do aprovar das leis[2]. O surgimento da nova lei de entorpecentes, a 11.343 de 23 de agosto de 2006[3], vem de forma mais madura tratar a questão do tráfico e uso de entorpecentes, fazendo uma interpretação mais condizente com os atuais moldes sociais nos quais os indivíduos se inserem, vez que a dinamicidade presente nas questões sociais, necessita do sempre gradativo adequar legal.
Desta forma, pretender-se-á ressaltar no presente trabalho algumas das mudanças trazidas pela nova lei, concomitantemente aos reflexos e repercussões oriundos de sua recente interpretação no meio social, tentando a medida do possível, estabelecer uma comparação com os parâmetros utilizados por sua precedente, e alguns impactos trazidos junto à recente interpretação pretória. 1- DAS PENAS E PROCEDIMENTO CRIMINAL NOS CASOS DE AUTUAÇÃO DE DEPENDENTES E USUÁRIOS.
1.1) Art. 28- Questões relativas à aplicabilidade das sanções penais descritas em seus incisos:
A comunidade jurídica já está acostumada com a corriqueira menção forense ao art. 16 da lei 6.368, referente aos dependentes e usuários de entorpecentes. Eis seu enunciado: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Após a discussão se focar na possibilidade de aplicação do