Leis ambientais
LEI Nº. 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981:
Lei da Política Nacional do meio Ambiente
É a lei ambiental mais importante define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Art. 1º - Esta lei, com fundamentos nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, Estabelece Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (redação dada pela Lei Nº. 8.028, de 1990).
DA POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A política nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana atendidos em alguns princípios, estes, que em instante não nos interessam ser citados no projeto apresentado.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e reage a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultantes das atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a