Lei n 5247
Sim. A Licença para trato de interesse particular, pode ser solicitada pelo servidor, porém será SEM REMUNERAÇÃO e pelo período máximo de 02 (dois) anos contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do
Estado, podendo retornar a qualquer tempo.
Obs.: O servidor só poderá ausentar-se de suas atividades profissionais, após publicação da autorização no Diário Oficial do Estado.
A licença será concedida à critério da Administração Pública.
O retorno às atividades profissionais antes do término dos 02(dois)
Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta ser prestada simultaneamente com o exercício funcional após comparecimento à Perícia Médica.
O servidor licenciado perceberá vencimentos integrais até 6(seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 da Lei 9.826 de 14/05/74, até o limite de 4(quatro) anos, devendo retornar as suas atividades profissionais imediatamente ao fim do período.
Art. 69, IV §1° com nova redação dada pela Lei n° 13.578 de
21/01/2005 – D. O. de 25/01/2005.
Arts. 80, III e 99 da Lei 9.826 de 14/05/1974, com nova redação dada pela Lei nº 13.578 de 21/01/2005 - D.O. 25/01/2005.
Art. 4º, inciso I, letra c, da Lei nº 14.082, de 16/01/2008.
Para Incentivo à Formação Profissional
O servidor que freqüentar curso regular de 1°. e 2°. graus ou ensino superior poderá solicitar afastamento de até 2
(duas)horas diárias, no início ou no término do expediente.
Deverá o servidor fazer o pedido através de requerimento padronizado, acompanhado da declaração do curso, constando o horário das aulas para confirmar a coincidência do horário, devendo ainda expressar se a redução é no começo ou no final do expediente.
Só poderá o servidor gozar desse benefício, depois de