Lei N 1520
“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.”
CONFÚCIO AIRES MOURA, Prefeito do Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ariquemes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO CÓDIGO
Art. 1º - Este Código disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações no Município de Ariquemes, bem como licenciamentos das obras de engenharia e arquitetura.
Art. 2º - O Código de Obras e Edificações de Ariquemes, objetiva estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene, saúde e acessibilidade aos usuários e demais cidadãos, por meio das determinações de procedimentos administrativos e parâmetros técnicos, que deverão ser observados pela administração pública e pelos demais interessados e envolvidos nos projetos, nas execuções de obras e nas utilizações das edificações.
Parágrafo único – Os padrões de qualidade de que trata este artigo serão majorados em benefício do consumidor e do usuário das edificações, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DAS HABILITAÇÕES E RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 3º - As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados ou empresas que possuam em seu quadro tais profissionais, observados a regulamentação do serviço profissional. Parágrafo único – Excetuam-se deste artigo, as construções e execuções de obras que independerem legalmente da responsabilidade dos profissionais, por força das Legislações Estaduais e Federais.
Art. 4º - São considerados profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os que satisfazerem as exigências da Legislação e do exercício