J Bellic
EM PALMAS/TO
EDINALDA TEREBENTINA SINUKHEIRA, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF de n°
000.000.000-10, portadora do RG de n° 000.010 SSP/TO, residente e domiciliada na Quadra 401 norte, Av. Teotônio Segurado, n° 32, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 1° da Lei 9.307/96, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de MÔNICA ASCUDO, brasileira casada, arquiteta, inscrita no CPF de n° 000.000.00020, portadora do RG de n° 000.020 SSP/TO, residente e domiciliada na Quadra 308 sul, Alameda
2, n° 1520, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, e IMOBILIÁRIA RANCHO DE PALHA LTDA, de nome fantasia Imobiliária Contatos, inscrita no CNPF de n° 00.000.000/0001-30, com sede na Quadra
106 sul, Av. JK, n° 10, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, pelas razões de fato e de direito que seguem: DOS FATOS E DO DIREITO
A Requerente, por intermédio da 2ª Requerida, firmou contrato de locação de imóvel comercial com a 1ª Requerida em 10/11/2008 com duração de 1 ano. Firmando, logo após o término deste, novo contrato em 10/02/2010 com duração de 3 anos.
O referido imóvel possui finalidade mercantil, funcionando como um Bar com mesas de sinucas, bebidas e petiscos.
Acontece, ilustríssimo, que as Requeridas alienaram o imóvel a terceiro, sem respeitarem o direito de preferência garantido ao locatário pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/96). Isso por que enviaram notificação em 07/08/2012 a Requerente para que exercesse a sua preferência, porém, sem apresentar de forma clara as condições em que o negócio se estava sendo oferecido e ainda determinando prazo de 5 dias para que esta o exercesse.
Houve, portanto, clara inobservância por parte das Requeridas do que dispõe o art. 27, cabeça e Parágrafo único e art. 28 da referida lei, de que o locatário tem a preferência para adquirir o imóvel locado, com as