Estudo dirigido sobre Matrimônio
1) Discorra acerca das principais doutrinas que procuram explicar a natureza jurídica do casamento:
R:No que concerne a doutrina, não há consenso quanto à natureza jurídica do casamento. Todavia, existem algumas concepções formuladas acerca desta, dentre elas: a concepção clássica ou contratualista, acolhida pelo Código de Napoleão, considerava o casamento civil um contrato, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes; a concepção institucionalista, defendida pelos elaboradores do Código Civil italiano de 1865, que entendia ser o casamento uma “instituição social”, isto é, constitui um conjunto de regras impostas pelo Estado, que forma um todo do qual as partes têm apenas a faculdade de aderir; nessa polêmica surgiu uma terceira concepção, de natureza eclética, que considera o casamento ato complexo, ou seja, ao mesmo tempo contrato e instituição.
2) Fale sobre o suprimento de idade e o suprimento de consentimento para o casamento:
R: O Código Civil, no seu art. 1520, aduz que será permitido, excepcionalmente, o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, desde que para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Salienta-se, no entanto, que a Lei n. 11.106/05 revogou o inciso VII do art. 107 do Código Penal, que previa exatamente a primeira hipótese de suprimento de idade do art. 1520, ou seja, o casamento “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”, restando apenas a segunda hipótese, casamento “em caso de gravidez”. Já em relação ao suprimento de consentimento para o casamento, o art. 1517, do Código Civil, dispõe que o homem e a mulher com 16 anos de idade podem casar, desde que obtenham “autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Ressaltando-se que, em caso de desacordo de qualquer dos pais ou responsáveis, podem eles recorrer ao juiz para a solução do conflito