Estudo dirigido
ALUNO(A) : ANA PAULA PEREIRA GOMES
QUESTÕES
1) Discorra acerca das principais doutrinas que procuram explicar a natureza jurídica do casamento:
Há, basicamente, duas grandes correntes doutrinárias que procuram explicar a natureza jurídica do casamento: a contratualista e a institucionalista. A teoria contratualista, de origem canônica, considera o consentimento dos nubentes como elemento de formação do vínculo jurídico matrimonial, relegando a intervenção da autoridade celebrante ao plano secundário. A teoria institucionalista, por sua vez, considera o casamento um estado, uma instituição social e jurídica. Seus adeptos justificam–na pela necessária e direta interferência da autoridade pública celebrante na criação do vínculo matrimonial, com caráter constitutivo, e pela verificação da impossibilidade de alteração dos efeitos do matrimônio pelos interessados. Na tentativa de conciliar as duas teorias principais, a teoria eclética ou mista considera o casamento como contrato em sua formação, pela imprescindibilidade do acordo de vontades, e instituição em sua duração, pela intervenção do poder público na fixação imperativa das regras e na celebração e pela inalterabilidade de seus efeitos, sendo assim, para seus adeptos, o casamento um ato complexo. O Código Civil de 2002, no art. 1514, demonstra adesão à teoria contratualista, mas não exclui a necessidade da declaração emanada da autoridade: “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.” A redação possibilita concluir que a declaração da autoridade tem natureza meramente homologatória da vontade nupcial.
2) Fale sobre o suprimento de idade e o suprimento de consentimento para o casamento.
O suprimento de idade pelo juiz é cabível sempre que o nubente tiver menos de 16 anos de idade, não preenchendo o requisito imposto para a capacidade