Lei n. 123
Autor: Major QOPM Irineu Ozires Cunha.
O militar, federal ou estadual, no cumprimento de suas funções deve observar dois preceitos fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A sua inobservância poderá configurar a prática de faltas administrativas denominadas transgressões disciplinares, que poderão ser apuradas após um regular processo administrativo, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.
As Leis nº 6.961 de 28 de Nov 77 e 8.115, de 25 de Jun 85, criaram o Conselho de Disciplina e Justificação respectivamente para julgarem a incapacidade de Aspirante a oficial, demais praças e oficial da Polícia Militar para permanecerem na ativa. São, também aplicadas tanto para praças, como oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados, a fim de que se avalie as suas condições de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
É muito importante que se ressalte que a mens legis, o espírito dessas leis, foi o de julgar, tão somente, o procedimento incorreto, a conduta irregular, ato que afete o pundonor policial-militar, comprometa o decoro da classe, procedimento incompatível, além da objetividade jurídica, nos casos de condenação, independentemente da pena que se lhe for aplicada.
Destarte é fundamental esse entendimento, visto que, se formos analisar o que dispõe o Art. 317 do Código Penal, quando o policial-militar é denunciado, com o acatamento judicial, pelo tipo corrupção passiva, o que deve o Encarregado do Conselho julgar, está na objetividade jurídica do tipo penal, ou seja, é o funcionamento normal da administração pública no que diz respeito à preservação dos princípios de probidade e moralidade no exercício da função, que compromete o prestígio e a autoridade da administração pública. Eis o resíduo Moral.
Caso semelhante é o do policial-militar preso em flagrante por Contrabando e Descaminho (cigarros, p/ex.). Não se pode conceber moralmente na Instituição