Lei tocantins producao de gado
PALÁCIO ARAGUAIA LEI No 1.173, DE 2 DE AGOSTO DE 2000. Autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que especifica, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de: I - 3% nas operações internas com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate; II – REVOGADO a partir de 31 de dezembro 2003; (Lei n.º 1.376 de 22.05.03) Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03
II - 1% nas operações internas com gado bovino vivo destinado ao abate proveniente de contribuintes localizados nos Municípios relacionados no § 1o;
III - 3% nas operações internas com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01). IV – 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE; (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06). Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06
IV – 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE. (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06). V – 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com gado bovino vivo destinado ao abate.