Lei Seca
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Além da infração administrativa, o condutor também poderá responder pelo crime de trânsito previsto no artigo 306 do Código, mas desde que tenha sido verificada a alteração da capacidade psicomotora do condutor (pela concentração mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou três décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ou, ainda, pela existência de sinais notórios desta alteração).
Na nova interpretação dos juízes, no entanto, agora não basta ser flagrado com nível de álcool acima do permitido no sangue, é preciso também ter perdido os reflexos, ou seja, a “capacidade motora” para dirigir.
O entendimento se baseia na alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão “concentração de álcool”.
Pela clareza lunar do dispositivo em comento, claramente se extrai não bastar, para configuração do crime, esteja o condutor com concentração de álcool no sangue superior ao limite previsto legalmente, mas sim que também esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa.
O que mudou com a Lei 12.760/12? Antes, bastava a concentração de 6 decigramas de álcool no sangue para a caracterização do crime de embriaguez ao volante; agora a lei exige essa concentração de sangue mais “alteração da capacidade psicomotora”.
Tecnicamente falando: antes o crime era de perigo abstrato presumido (presume-se o perigo diante da embriaguez); agora é de perigo abstrato de perigosidade real, ou seja, além da embriaguez, é preciso provar no processo que o motorista estava com sua capacidade psicomotora alterada.
Como provar isso? Para não ficarmos no subjetivismo, basta uma conduta objetiva concreta