Lei planserv
Reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º - O Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários.
§ 2º - O ingresso no Sistema de que trata esta Lei será facultativo, mediante Termo de Adesão e se dará nos moldes definidos no Regulamento.
Art. 2º - São princípios básicos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
I - custeio da assistência à saúde, mediante contribuições da administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;
II - participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e agregados, e índices de utilização efetiva dos serviços;
III - vedação à criação de qualquer prestação de serviço ou benefício não previsto no Regulamento;
IV - gestão participativa e descentralizada com representantes do Estado e beneficiários titulares;
V - adoção de mecanismos de