Lei pelé
RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA
Advogado especialista em Direito Desportivo pela ESA/SP (3ª Turma); Coordenador da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Santos; membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD; membro da Associação dos Advogados Desportivistas do Brasil – AADEBRAS; Agente Licenciado de Jogadores CBF.
A Lei 12395/11 alterou substancialmente pontos cruciais da denominada Lei Pelé, sendo certo que algumas modificações foram de suma importância para os clubes brasileiros, como as garantias aos clubes formadores; a criação do mecanismo de solidariedade para as transferências nacionais, entre outros pontos.
O atleta teve alguns dispositivos que, aparentemente, lhe favorecem mas que tenho ressalvas se isso de fato acontece, haja vista a extinção do redutor anual da (hoje denominada) cláusula indenizatória desportiva nacional em “troca” da expressa inaplicabilidade do art. 479 da CLT para casos de rescisão antecipada do CETD por culpa do clube para que, a partir de então, seja devido ao atleta a totalidade dos valores devidos até o final do contrato de trabalho. (sustento que esta previsão traz aparente ganho aos atletas e que, na prática, a previsão é prejudicial ao jogador.....tema para outro artigo....)
No entanto, em meu ver, há uma medida na novel Lei Pelé que, além de ferir direito fundamental do atleta e sua família, demonstra-se, na prática, absolutamente ineficaz em seu propósito e distanciada da realidade do mercado de futebol no país.
Refiro-me, neste particular, ao art. 27, C, VI da Lei Pelé, que assim preconiza:
Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – resultem vínculo desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – impliquem