Assuntos tratados Pregão Contrato Administrativo Serviço Público Improbidade Administrativa Pregão Lei aplicada para todos os entes da União; de início foi criada para União. 1) Fase interna: 2) Fase externa: a) ato convocatório; b) entrega das propostas; c) julgamento/classificação; d) qualificação/habilitação; ver art.18 A Lei 8987 (Lei do Serviço Público). e) adjudicação/compulsória; f) adjudicação. Contrato Administrativo: Lei 8666/93 Sempre consensual Regra Geral: de adesão, comulativo, oneroso, intuitu Personae, Formal: licitação/escrito (pode haver contrato verbal também, desde que sejam de pequenos valores de pronto pagamento). Instrumento: Regra geral: na repartição Exceção: cartório de notas Obs. subcontratação é permitida se for parcial, mas não há percentual previsto em lei. Em regra, o instrumento contratual é lavrado na própria repartição, excepcionalmente no cartório de notas. Será lavrado no cartório de notas os contratos que versem sobre direitos reais sobre imóveis. Na concorrência, tomada de preço. Na nota de empenho, carta contrato, autorização de compra e execução de serviço, o instrumento é facultativo. Cláusulas essenciais: art. 55 da Lei 8666/93. Não confundir cláusulas essenciais com cláusulas exorbitantes: art. 58 da Lei 8666/93. a) Alteração unilateral (autoexecutoriedade) b) Rescisão unilateral (autoexecutoriedade) c) Penalidades; d) Fiscalização; obrigatoriedade da empresa manter um proposto para prestar todas as informações da administração pública. A administração pública pode fiscalizar, o que não exime a contratada da fiscalização, tampouco a administração pública é responsável conjuntamente com a contratada. Assim, a responsabilidade não pode ser da administração pública pelo fato de ela contratar. e) Ocupação provisória; o poder público ocupa imóvel particular para obras e serviços. Ex. para deixar máquinas que estão sendo usadas na construção de uma rodovia. f) Restrição ao uso da cláusula exceptio nom adimpleti contractus: não