Direito Desportivo: A Lei Pelé
Direito Desportivo:
A Lei Pelé
Introdução:
DO DESPORTO
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” O Direito Desportivo não faz parte Poder Judiciário brasileiro. Ele trata da relação de trabalho do atleta e dos procedimentos desportivos disciplinares perante os Tribunais de Justiça Desportiva, bem como da ligação do Direito Desportivo com outros ramos do Direito, como o Direito do Trabalho, o Direito da Concorrência e Direito Civil, além do doping, da venda dos direitos televisivos e da participação de terceiros nos direitos dos jogadores de futebol.
A Lei Pelé
Veio para revogar a “lei Zico” em 1998. foi em 1993 que a Legislação desportiva começou a sofrer suas maiores transformações. A Lei 8.672, a ‘Lei Zico’, de autoria do Secretário de Esportes Artur Antunes Coimbra jamais teve aplicação, mas teve real influência na ‘Lei Pelé’. Esta simplesmente copiou a maioria dos dispositivos daquela. Impelido por razões que nos fogem discutir, o Ministro Extraordinário dos Esportes Edson Arantes do Nascimento entendeu que a legislação desportiva não deveria