Lei para Servidores Publicos
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA A MUTUÁRIOS E DEPENDENTES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º São mutuários da Caixa: I - os servidores municipais da Prefeitura, da Câmara e dos demais órgãos de administração do Município, bem como das autarquias municipais, ativos ou inativos, desde que, na decorrência da Lei, não estiver vinculado ao Sistema Geral da Previdência; II - aqueles que vierem a ingressar nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, em cargo público municipal ou nas suas autarquias; III - os atuais pensionistas beneficiados por leis específicas e seus dependentes; e IV - os que vierem a ter direito à pensão, nos termos desta Lei ou por força de decisão judicial. Parágrafo único. A filiação obrigatória do mutuário à Caixa dar-se-á: a) automaticamente, na data da publicação desta Lei, para os servidores ativos, inativos e pensionistas que, à época, estejam percebendo vencimentos ou proventos dos cofres municipais; b) na data do início ou reinício de Exercício de cargo ou função pública municipal ou de suas autarquias, ou da data do início do direito à percepção de pensão.
Art. 6º Perderá a qualidade de mutuário: I - aquele que deixar de exercer atividade que o submete ao regime desta Lei; II - o servidor que se afastar do exercício de seu cargo ou função com prejuízo de seus vencimentos ou salários, salvo se continuar contribuindo diretamente à Caixa, cumulativamente com a parte do mutuário e da Administração; e III - aquele que, autorizado a conservar sua filiação, na forma do inciso anterior, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais dois (2) meses consecutivos. Parágrafo único. Não caberá restituição das contribuições aos mutuários em nenhuma hipótese.
Art. 7º Consideram-se dependentes do mutuário para os efeitos de